A nanotecnologia é considerada uma área estratégica para o desenvolvimento industrial e para o fornecimento de soluções que vão desde a produção de medicamentos até vestuários. O mercado internacional de nanotecnologia deverá atingir US$ 693 bilhões até o final deste ano e US$ 2,95 trilhões em 2015 (dado da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial).
A portaria associa o desenvolvimento da nanotecnologia ao Plano Brasil Maior criado pelo governo federal para aumentar o peso da atividade industrial no Produto Interno Bruto.
De acordo com o documento, o SisNano deve “estruturar a governabilidade” para as nanotecnologias; desenvolver um programa de mobilização de empresas instaladas no Brasil e de apoio às suas atividades; e otimizar a infraestrutura de pesquisa de 16 institutos nacionais de ciência e tecnologia (INCTs) dedicados a estudos na área. A maior parte dos estudos está concentrada em São Paulo, especialmente na Universidade de São Paulo (USP).
Veja o documento de criação a seguir:
Portaria MCTI nº 245, de 05.04.2012 |
Institui o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO como um dos elementos do Programa Nacional de Nanotecnologia, no âmbito da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e associado ao Plano Brasil Maior. |
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1° Fica instituído o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, como um dos elementos do Programa de Nacional de Nanotecnologias, no âmbito da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI e associado ao Plano Brasil Maior - PBM. Art. 2° O SisNANO tem por objetivos: I - estruturar a governabilidade para as nanotecnologias; II - desenvolver um programa de mobilização de empresas instaladas no Brasil e de apoio às suas atividades, para atuarem no desenvolvimento de processos, produtos e instrumentação, envolvendo ciência e tecnologia na nanoescala; III - promover no País o avanço científico e tecnológico e a inovação ligados às propriedades da matéria na nanoescala; IV - otimizar a infraestrutura, o desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada e as atividades ligadas à inovação na nanoescala, servindo como suporte ao avanço acelerado do País na área estratégica de nanotecnologias, dotando o País de infraestrutura no mínimo equivalente aos países mais adiantados na área e de formas de operação adequadas à participação de todos os atores relevantes nesse processo; V - consolidar e ampliar a pesquisa em nanotecnologias, expandindo a capacitação científica e técnica necessária para explorar os benefícios resultantes dos desenvolvimentos associados e suas implicações tecnológicas em: nanofabricação, desenvolvimento e aplicação de nanopartículas, instrumentação em nanociência e nanotecnologia, processos em nanoeletrônica, nanotoxicologia, energias renováveis e limpas, nanobiotecnologia, nanocompósitos, nanofármacos, nanosensores, nanoatuadores e materiais nanoestruturados; VI - universalizar o acesso da comunidade científica, tecnológica e de inovação do País à infraestrutura avançada para produção e caracterização de nanoestruturas e produtos finais, utilizando propriedades da nanoescala e materiais baseados nessas propriedades; VII - capacitar o País a desenvolver programas de cooperação internacional em condições de igualdade com os parceiros atualmente mais desenvolvidos na área, sempre tendo em vista os grandes objetivos nacionais; VIII - desenvolver programas de cooperação internacional junto aos países do Mercosul, objetivando à formação de recursos humanos, à promoção de reuniões conjuntas e à troca de experiências na área de nanotecnologias; e IX - promover a formação, capacitação e fixação de recursos humanos, a educação em nanotecnologias e sua divulgação. Art. 3° O SisNANO será formado por duas categorias de laboratórios: I - os Laboratórios Estratégicos; e II - os Laboratórios Associados. § 1º Os Laboratórios Estratégicos terão as seguintes atribuições e características específicas: I - são laboratórios do MCTI que integram vários conjuntos de sistemas e equipamentos para atuação em nanociência e nanotecnologia e têm a característica de serem "Facilidades Abertas" instaladas em Unidades de Pesquisa do MCTI e nos quais a utilização dos equipamentos é disponibilizada a usuários externos, numa fatia nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de máquinas; e II - são totalmente financiados pelo MCTI e terão forte missão educacional no âmbito da Nanociência e da Nanotecnologia, formando usuários, treinando pessoal qualificado e garantindo o acesso aos equipamentos e sistemas pelas comunidades científica, tecnológica e de inovação na nanoescala. § 2º Os Laboratórios Associados ao SisNANO são laboratórios que integram vários conjuntos de sistemas e equipamentos em Nanociência e Nanotecnologia ou laboratórios altamente especializados, localizados nas Universidades e Institutos de Pesquisa e/ou Desenvolvimento e nas quais uma fração mínima de 15% (quinze por cento) do tempo dos equipamentos durante o horário de atividades é disponibilizada a usuários externos à instituição. § 3º Todos os Laboratórios Estratégicos participarão em projetos de P, D & I. § 4º Os Laboratórios Estratégicos e os Associados terão como Coordenador Responsável o Dirigente Máximo da instituição ou um pesquisador por ele indicado. § 5º As Universidades e Institutos de Pesquisa e/ou Desenvolvimento que possuam sistemas e equipamentos para atuação na área de Nanotecnologia ou laboratórios altamente especializados integrarão o Sistema SisNANO na condição de Laboratórios Associados, desde que sua proposta de adesão esteja estruturada na forma prevista nos § 2º e § 4º deste artigo, a fim de garantir o funcionamento e a governança do SisNANO. Art. 4º Compete ao Comitê Consultivo de Nanotecnologia (CCNano), instituído pela Portaria MCTI nº 260, de 3 de maio de 2011: I - supervisionar as atividades do SisNano; II - analisar as propostas submetidas por instituições de pesquisa que queiram se integrar à rede SisNANO; e III - recomendar ao MCTI novos Laboratórios Estratégicos e o credenciamento dos Laboratórios Associados com base na proposta de adesão. Parágrafo único. A adesão dos Laboratórios Associados será formalizado por um Acordo de Cooperação Técnica Científica (ACTC) entre o MCTI e a instituição proponente. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO RAUPP Publicado no DOU de 09/04/2012, Seção I, pág. 05. |